As Partes na Convenção promoverão, em consulta com a Organização e outros organismos internacionais, com a assistência e coordenação do director executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o auxílio às Partes que solicitem assistência técnica para:
- a)A formação de pessoal científico e técnico;
- b)O fornecimento de equipamento e instalações necessários para recepção e vigilância contínua;
- c)A adopção de outras medidas e disposições para prevenir ou reduzir a poluição do meio marinho por navios; e
- d)O incentivo à investigação;
de preferência nos países interessados, de modo a atingir os propósitos e objectivos da presente Convenção.