- 1 -A presente Convenção será depositada junto do secretário-geral da Organização, que enviará cópias certificadas a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido.
- 2 -Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral da Organização enviará o texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 19 — Depósito e registo
Vigente desde: 10/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1987