- 1 -A presente Convenção ou qualquer anexo facultativo pode ser denunciado por qualquer Parte na Convenção, em qualquer momento, após decorridos 5 anos a partir da entrada em vigor da Convenção ou de tal anexo para essa Parte.
- 2 -A denúncia é efectuada mediante notificação escrita ao secretário-geral da Organização, que informará todas as outras Partes de qualquer notificação recebida e da data da sua recepção, bem como da data a partir da qual a denúncia terá efeito.
- 3 -Uma denúncia terá efeito 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral da Organização, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
ARTIGO 18 — Denúncia
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987