- 1 -Serão efectuadas todas as diligências possíveis para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção.
- 2 -Se um navio for indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção, terá direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido.
ARTIGO 7 — Atrasos indevidos causados a navios
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987