- 1 -Em caso de incidente, será elaborado sem demora um relatório, tão completo quanto possível, em conformidade com as disposições do protocolo I à presente Convenção.
- 2 -Cada Parte na Convenção:
- a)Tomará todas as providências necessárias para que um funcionário ou agência adequado receba e processe todos os relatórios de incidentes; e
- b)Notificará a Organização pormenorizadamente dessas providências para conhecimento das outras Partes e Estados membros da Organização.
- 3 -Sempre que uma Parte receba um relatório, nos termos das disposições do presente artigo, essa Parte enviará o relatório, sem demora, para:
- a)A administração do navio implicado; e
- b)Qualquer outro Estado que possa ser afectado.
- 4 -Qualquer Parte na Convenção compromete-se a emitir instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima e demais serviços apropriados para que comuniquem às respectivas autoridades qualquer dos incidentes referidos no protocolo I à presente Convenção. Essa Parte, se o considerar conveniente, comunicará o incidente à Organização e a qualquer outra Parte interessada.
ARTIGO 8 — Relatórios de incidentes envolvendo substâncias prejudiciais
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987