Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se:
- a)A restringir, por meio de métodos educativos, informativos e de vigilância, a transferência de bens culturais ilegalmente retirados de qualquer Estado Parte na presente Convenção e a obrigar os antiquários, de acordo com as condições adequadas a cada país, e sob pena de sanções penais ou administrativas, a manter um registo que mencione a procedência de cada bem cultural, o nome e morada do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido e a informar o comprador do bem cultural da proibição de exportação de que esse bem possa ser objecto;
- b)A envidar todos os esforços, através de meios educativos, para criar e desenvolver no público o sentimento do valor dos bens culturais e do perigo que o roubo, as escavações clandestinas e as exportações ilícitas representam para o património cultural.