Todo o Estado Parte na presente Convenção cujo património cultural se encontre em perigo devido a pilhagens arqueológicas ou etnológicas poderá dirigir um apelo aos Estados interessados. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a participar em qualquer operação internacional deliberada nestas circunstâncias para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, incluindo o controle da exportação, da importação e do comércio internacional dos bens culturais específicos em causa. Enquanto aguardarem o estabelecimento de um acordo, os Estados interessados tomarão, na medida do possível, disposições provisórias para se evitar que o património cultural do Estado requerente sofra danos irreparáveis.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985