Para evitar as exportações ilícitas e para fazer face às obrigações resultantes do cumprimento desta Convenção, cada Estado Parte, na medida das suas possibilidades, deverá dotar os serviços nacionais de protecção do seu património cultural com um orçamento suficiente e poderá criar, sempre que seja necessário, um fundo para este fim.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 26/07/1985
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