Os Estados Partes na presente Convenção indicarão, nos relatórios periódicos a apresentar à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e pela forma que aquela determinar, as disposições legislativas e regulamentares, bem como outras medidas que tenham adoptado para aplicar a presente Convenção, com pormenores sobre a experiência adquirida neste campo.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985