Os Estados Partes na presente Convenção poderão recorrer à assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. especialmente no que se refere a:
- a)Informação e educação;
- b)Consulta e parecer dos peritos;
- c)Coordenação e bons ofícios.
- 2 -A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, proceder a investigações e publicar estudos sobre problemas relacionados com a circulação ilícita de bens culturais.
- 3 -Com este objectivo, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá também recorrer à cooperação de qualquer organização competente não governamental.
- 4 -A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, apresentar propostas aos Estados Partes com vista ao cumprimento da presente Convenção.
- 5 -A pedido de pelo menos dois Estados Partes na presente Convenção envolvidos num diferendo sobre a aplicação da mesma, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá oferecer os seus bons ofícios no sentido de ser conseguido um acordo entre eles.