- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, convidado a aderir à mesma pelo Conselho Executivo da Organização.
- 2 -A adesão será feita mediante o depósito do instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985