- 1 -A presente Convenção será submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985