Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não só aos seus territórios metropolitanos mas também àqueles por cujas relações internacionais se responsabilizem; comprometem-se a consultar, caso necessário, os governos ou outras autoridades competentes dos territórios mencionados, no momento ou antes da ratificação, aceitação ou adesão, no sentido de se conseguir a aplicação da Convenção a esses territórios e a comunicar ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura os territórios a que a mesma se aplicará. Esta ratificação deverá ter efeito 3 meses após a data da sua recepção.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 26/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1985