- 1 -Cada, um dos Estados Partes na presente Convenção poderá denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais se responsabilize.
- 2 -A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- 3 -A denúncia terá efeito 12 meses após, a recepção do instrumento de denúncia.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985