- 1 -A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá rever a presente Convenção Contudo, a revisão só vinculará os Estados que venham a ser partes na convenção revista.
- 2 -No caso de a Conferência Geral adoptar uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente, a menos que a nova convenção preveja de modo diferente, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985