O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 20.º, bem como a Organização das Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos artigos 19.º e 20.º e também sobre as notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985