Para assegurar a protecção dos seus bens culturais contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a estabelecer no seu território, nas condições apropriadas a cada país, um ou vários serviços de protecção do património cultural, caso esses ainda não existam, dotados de pessoal competente e em número suficiente para garantir de maneira eficaz as funções abaixo indicadas:
- a)Contribuir para a preparação de projectos de textos legislativos e regulamentares que permitam a protecção do património cultural e, em especial, a repressão das importações, exportações e transferências ilícitas da propriedade dos bens culturais importantes;
- b)Estabelecer e manter em dia, a partir de um inventário nacional de protecção, a lista dos bens culturais importantes, públicos e privados, cuja exportação constitua um empobrecimento considerável do património cultural nacional;
- c)Promover o desenvolvimento ou a criação de instituições científicas e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, ateliers, etc.) necessárias à conservação e valorização dos bens culturais;
- d)Organizar o controle de escavações arqueológicas, garantir a conservação in situ de determinados bens culturais e proteger certas zonas reservadas a futuras investigações arqueológicas;
- e)Estabelecer, em benefício das pessoas interessadas (directores de museus, coleccionadores, antiquários, etc.), normas que se ajustem aos princípios éticos formulados na presente Convenção e zelar pelo cumprimento das mesmas;
- f)Exercer uma acção educativa no sentido de estimular e desenvolver o respeito pelo património cultural de todos os Estados e difundir amplamente as disposições da presente Convenção;
- g)Garantir que seja convenientemente publicitado qualquer caso de desaparecimento de um bem cultural.