Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:
- a)Criar um certificado apropriado no qual o Estado exportador justifique a autorização por ele concedida para a exportação do bem ou dos bens culturais em referência e que deverá acompanhar todos os bens culturais regularmente exportados;
- b)Proibir a saída do seu território dos bens culturais não acompanhados do certificado de exportação anteriormente referido;
- c)Publicitar esta proibição pelos meios considerados convenientes, especialmente entre as pessoas que possam exportar ou importar bens culturais.