Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Lisboa e Bagdade.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 24/05/1984
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Em vigor desde 24/05/1984