Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque
As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, cultura e desporto.
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das suas relações no campo da educação através dos seguintes meios:
As Partes Contratantes estudarão os meios de aceitar, para todos os fins práticos, os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte.
As Partes Contratantes, dentro dos limites da sua legislação interna, procederão de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham incorrecções no que se refere à história da outra Parte.
As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento das relações mútuas nos domínios cultural e científico através dos seguintes meios:
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.
Os candidatos às bolsas previstas no artigo 6.º serão propostas pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Os bolseiros que forem seleccionados deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas com vista à preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio no domínio dos desportos.
Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Lisboa e Bagdade.
O presente Acordo entrará em vigor à data da entrega do último instrumento de ratificação.
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar por escrito à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
Em caso de denúncia por uma das Partes, a situação de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim das suas bolsas.
Feito em Bagdade aos 10 de Janeiro de 1984, num original em língua inglesa.
Pelo Governo da República de Portugal:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Iraque:
Abdul Kadir Izzideen, Minister of Education, Acting Minister of Higher Education and Scientific Research.