Os candidatos às bolsas previstas no artigo 6.º serão propostas pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Os bolseiros que forem seleccionados deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 24/05/1984
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Em vigor desde 24/05/1984