- 1 -Quando vários controles devam ser efectuados no mesmo local, os serviços competentes tomarão todas as disposições úteis para efectuá-los, se possível, em simultâneo com o mínimo de prazo. Procurarão coordenar as suas exigências em matéria de documentos e de informações.
- 2 -Em particular, os serviços competentes tomarão todas as disposições úteis para que haja disponíveis pessoal e as instalações necessárias no local onde se efectuem os controles.
- 3 -A alfândega poderá, por delegação expressa dos serviços competentes, efectuar por conta destes todos ou parte dos controles que esses serviços tenham a seu cargo. Nesse caso, os serviços procurarão fornecer à alfândega os meios necessários.
ARTIGO 3 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987