- 1 -Para todos os aspectos visados pela presente Convenção, os serviços de controle e a alfândega permutarão todas as informações úteis nos menores prazos possíveis, com vista a garantir a eficácia dos controles.
- 2 -Com base nos resultados dos controles efectuados, o serviço competente decidirá do destino que entende reservar para as mercadorias e informará disso, se necessário, os serviços competentes para os outros controles. Com base nessa decisão, a alfândega atribuirá às mercadorias o regime aduaneiro apropriado.
ANEXO 2
Inspecção médico-sanitária
ARTIGO 4 — Resultado dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987