- 1 -Os serviços de controle providenciarão para que haja instalações necessárias disponíveis nos pontos de fronteira habilitados para a inspecção médico-sanitária.
- 2 -A inspecção médico-sanitária poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do País se se demonstrar, em razão das justificações produzidas e das técnicas de transporte empregadas, que as mercadorias não são susceptíveis de se alterar ou de originar contaminação durante o respectivo transporte.
- 3 -No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais das mercadorias perecíveis durante o transporte.
- 4 -Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção médico-sanitária, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado em condições que permitam a conservação das mercadorias e com o mínimo de formalidades aduaneiras.
ARTIGO 3 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987