Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras, concluída em Genebra em 21 de Outubro de 1982
Definições
Para os fins da presente Convenção, entende-se:
Objectivo
A fim de facilitar a circulação internacional das mercadorias, a presente Convenção visa reduzir as exigências de cumprimento das formalidades, bem como o número e a duração dos controles, designadamente pela coordenação nacional e internacional dos procedimentos de controle e das respectivas modalidades de aplicação.
Campo de aplicação
Coordenação dos controles
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar de forma harmonizada, na medida do possível, a intervenção dos serviços aduaneiros e dos outros serviços de controle.
Meios dos serviços
Para assegurar o bom funcionamento dos serviços de controle, as Partes Contratantes providenciarão para que sejam postos à sua disposição, na medida do possível e no quadro da legislação nacional:
Cooperação internacional
As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar entre si e, sempre que necessário, a solicitar a cooperação dos organismos internacionais competentes para alcançar os fins estabelecidos pela presente Convenção, bem como, sendo caso disso, a solicitar a conclusão de novos acordos ou tratados multilaterais ou bilaterais.
Cooperação entre países vizinhos
No caso de transposição de uma fronteira comum, as Partes Contratantes interessadas tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas para facilitar a passagem das mercadorias e, designadamente:
Das horas de abertura dos postos fronteiriços;
Dos serviços de controle que lá exercem a sua actividade;
Das espécies de mercadorias, dos meios de transporte e dos regimes internacionais de trânsito aduaneiro que lá podem ser aceites ou utilizados.
Troca de informações
As Partes Contratantes transmitirão entre si, a pedido, as informações necessárias para aplicação da presente Convenção segundo as condições enunciadas nos anexos.
Documentos
Mercadorias em trânsito
Ordem pública
Medidas de urgência
Anexos
Relações com outros tratados
Sem prejuízo das disposições do artigo 6, a presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes de tratados que as Partes Contratantes na presente Convenção hajam concluído antes de se tornarem Partes Contratantes nesta.
A presente Convenção não constituirá obstáculo à aplicação das maiores facilidades que duas ou mais Partes Contratantes queiram acordar entre si, nem ao direito das organizações de integração económica regional referidas no artigo 16, que sejam Partes Contratantes, de aplicar a sua própria legislação aos controles exercidos nas respectivas fronteiras interiores, sempre que não diminuam as facilidades decorrentes da presente Convenção.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Extinção
Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, o número de Estados que são Partes Contratantes se encontrar reduzido a menos de cinco durante qualquer período de doze meses consecutivos, a presente Convenção cessará de produzir efeitos a partir do fim do mesmo período de doze meses.
Regulamento dos diferendos
Reservas
As outras Partes Contratantes não estarão vinculadas por esses parágrafos em relação a qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma tal reserva.
Procedimento de emenda da presente Convenção
Pedidos, comunicações e objecções
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todas as Partes Contratantes e todos os Estados de qualquer pedido, comunicação ou objecção feitos ao abrigo do artigo 22 e da data de entrada em vigor de qualquer emenda.
Conferência de revisão
Logo que a presente Convenção tenha estado em vigor durante cinco anos, qualquer Parte Contratante poderá, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a presente Convenção, indicando as propostas a examinar nessa conferência. Nesse caso:
Notificação
Além das notificações e comunicações previstas nos artigos 23 e 24, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados:
Exemplares certificados autênticos
Após 31 de Março de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá dois exemplares certificados autênticos da presente Convenção a cada uma das Partes Contratantes e a todos os Estados que não sejam Partes Contratantes.
Feito em Genebra, aos 21 de Outubro de 1982, num único original, cujos textos em inglês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.
Em fé do que os plenipotenciários subscritos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
ANEXO 1
Harmonização dos controles aduaneiros e dos outros controles
Princípios
Organização dos controles
Resultado dos controles
ANEXO 2
Inspecção médico-sanitária
Princípios
A inspecção médico-sanitária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Mercadorias sujeitas a uma inspecção médico-sanitária;
Locais onde as mercadorias em causa poderão ser apresentadas à inspecção;
Prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção médico-sanitária, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
Organização dos controles
Mercadorias em trânsito
No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, tanto quanto possível, à inspecção médico-sanitária das mercadorias durante o trânsito desde que nenhum risco de contaminação seja previsível.
Cooperação
ANEXO 3
Inspecção veterinária
Princípios
A inspecção veterinária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
Definições
A inspecção veterinária definida na alínea d) do artigo 1 da presente Convenção estende-se igualmente à inspecção dos meios e das condições de transporte dos animais e dos produtos animais. Pode compreender também as inspecções incidindo sobre a qualidade, normas e regulamentações diversas, como as que visam a conservação das espécies ameaçadas de extinção, que, por razões de eficácia, são frequentemente associadas à inspecção veterinária.
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Mercadorias sujeitas a uma inspecção veterinária (ver nota 1);
Lugares onde as mercadorias poderão ser apresentadas à inspecção;
Doenças cuja declaração é obrigatória;
Prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção veterinária, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
(nota 1) Alteração introduzida de acordo com o processo verbal de rectificação do original da Convenção, assinado em 1 de Maio de 1984.
Organização dos controles
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção veterinária, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços veterinários e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução das formalidades fora dos horários normais, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
Mercadorias em trânsito
No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, sempre que possível, à inspecção veterinária dos produtos animais durante o trânsito desde que nenhum risco de contaminação seja previsível.
Cooperação
ANEXO 4
Inspecção fitossanitária
Princípios
A inspecção fitossanitária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
Definições
A inspecção fitossanitária definida na alínea e) do artigo 1 da presente Convenção estende-se igualmente à inspecção dos meios e das condições de transporte dos vegetais e dos produtos vegetais. Pode compreender também a medida que visa a conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção.
Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Mercadorias sujeitas às condições fitossanitárias especiais;
Locais onde certos vegetais e produtos vegetais poderão ser apresentados a inspecção;
Relação dos agentes nocivos dos vegetais e produtos vegetais para os quais estão em vigor interdições ou restrições;
Prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção fitossanitária, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
Organização dos controles
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção fitossanitária, a armazenagem, a desinsectização e a desinfecção, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços fitossanitários e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
Mercadorias em trânsito
No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, tanto quanto possível, à inspecção fitossanitária das mercadorias durante o trânsito, salvo se essa medida for necessária para protecção dos seus próprios vegetais.
Cooperação
ANEXO 5
Controle de conformidade às normas técnicas
Princípios
O controle de conformidade às normas técnicas relativas às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Normas que aplica;
Locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção;
Prescrições legais e regulamentares relativas ao controle de conformidade às normas técnicas, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
Harmonização das normas
Na ausência de normas internacionais, as Partes Contratantes que apliquem normas nacionais procurarão harmonizá-las através de acordos internacionais.
Organização dos controles
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de conformidade às normas técnicas, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de conformidade às normas técnicas e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
Mercadorias em trânsito
O controle de conformidade às normas técnicas não se aplicará normalmente às mercadorias em trânsito directo.
Cooperação
ANEXO 6
Controle de qualidade
Princípios
O controle de qualidade relativo às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção;
Prescrições legais e regulamentares relativas ao controle de qualidade, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
Organização dos controles
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de qualidade, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de qualidade e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias seja previamente anunciada.
Mercadorias em trânsito
Os controles de qualidade não se aplicarão normalmente às mercadorias em trânsito directo.
Cooperação
ANEXO 7
Regulamento interno do Comité de Gestão previsto no artigo 22 da presente Convenção
Membros
Serão membros do Comité de Gestão as Partes Contratantes na presente Convenção.
Observadores
Secretariado
O serviço de secretaria do Comité será facultado pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.
Convocações
O secretário executivo da Convenção Económica para a Europa convocará o Comité:
Mesa
O Comité elegerá um presidente e um vice-presidente por ocasião de cada uma das suas sessões.
Quórum
Um quorum de pelo menos um terço dos Estados que sejam Partes Contratantes será necessário para tomar decisões.
Decisões
Relatório
O Comité aprovará o seu relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
Disposições complementares
Na ausência de disposições pertinentes no presente anexo, o regulamento interno da Comissão Económica para a Europa será aplicável, salvo se o Comité decidir diferentemente.