- 1 -Os serviços de inspecção médico-sanitária cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratante a fim de acelerarem a passagem das mercadorias perecíveis submetidas à inspecção médico-sanitária, designadamente por troca de informações úteis.
- 2 -Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao proceder-se à inspecção médico-sanitária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 3
Inspecção veterinária
ARTIGO 5 — Cooperação
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987