- 1 -As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção veterinária, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços veterinários e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução das formalidades fora dos horários normais, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
- 2 -A inspecção dos produtos animais poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, os produtos não sejam susceptíveis de se alterar ou de originar contaminação durante o respectivo transporte.
- 3 -No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais das mercadorias perecíveis durante o transporte.
- 4 -Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção veterinária, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras e em condições que permitam a segurança de quarentena e a conservação das mercadorias.
ARTIGO 4 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987