- 1 -Os serviços de inspecção veterinária cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerarem a passagem das mercadorias submetidas à inspecção veterinária, designadamente pela troca de informações úteis.
- 2 -Quando uma remessa de mercadorias perecíveis ou de animais vivos for interceptada ao proceder-se à inspecção veterinária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos de intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 4
Inspecção fitossanitária
ARTIGO 6 — Cooperação
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987