No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, tanto quanto possível, à inspecção fitossanitária das mercadorias durante o trânsito, salvo se essa medida for necessária para protecção dos seus próprios vegetais.
ARTIGO 5 — Mercadorias em trânsito
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987