- 1 -Os serviços fitossanitários cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerarem a passagem dos vegetais e dos produtos vegetais submetidos à inspecção fitossanitária, designadamente pela troca de informações úteis.
- 2 -Quando uma remessa de vegetais ou de produtos vegetais for interceptada ao proceder-se à inspecção fitossanitária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 5
Controle de conformidade às normas técnicas
ARTIGO 6 — Cooperação
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987