- 1 -As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de conformidade às normas técnicas, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de conformidade às normas técnicas e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
- 2 -O controle de conformidade às normas técnicas poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias e, muito particularmente, os produtos perecíveis não sejam susceptíveis de se alterar durante o respectivo transporte.
- 3 -No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais, durante o transporte, das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de conformidade às normas técnicas.
- 4 -As Partes Contratantes organizarão o controle de conformidade às normas técnicas, harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controles e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controles e inspecções.
- 5 -No caso de mercadorias perecíveis retidas a aguardar os resultados de controle de conformidade às normas técnicas, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes providenciarão para que o depósito das mercadorias ou o estacionamento dos veículos de transporte seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras e em condições que permitam a conservação das mercadorias.
ARTIGO 4 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987