- 1 -As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de qualidade, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de qualidade e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias seja previamente anunciada.
- 2 -O controle de qualidade poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país desde que os procedimentos utilizados contribuam para facilitar a circulação internacional das mercadorias.
- 3 -No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais, durante o transporte, das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de qualidade.
- 4 -As Partes Contratantes organizarão o controle de qualidade, harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controles e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controles e inspecções.
ARTIGO 3 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987