- 1 -O Comité de Gestão poderá decidir convidar as administrações competentes dos Estados que não sejam partes contratantes, ou representantes de organizações internacionais que não sejam partes contratantes, a assistir às suas sessões na qualidade de observadores para as questões que lhes interessem.
- 2 -Contudo, sem prejuízo do artigo 1, as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, competentes no que respeita às matérias tratadas nos anexos à presente Convenção, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Gestão como observadores.
ARTIGO 2 — Observadores
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987