- i)As propostas serão submetidas a votação.
- ii)Cada Estado que for Parte Contratante, representado na sessão, disporá de um voto.
- iii)Em caso de aplicação do parágrafo 2 do artigo 16 da Convenção, as organizações de integração económica regional Partes na Convenção disporão apenas, em caso de voto, de um número de votos igual ao total dos votos atribuíveis aos respectivos Estados membros também Partes na Convenção. Neste último caso, os Estados membros não exercerão o seu direito de voto.
- iv)Sob reserva do disposto na alínea v), as propostas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.
- v)As emendas à presente Convenção serão aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.
ARTIGO 7 — Decisões
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987