- 1.O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão o estatuto administrativo do pessoal da Agência:
- este deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos níveis salariais, às pensões, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à continuidade do serviço;
- precisa os postos de trabalho que não podem ser ocupados em regime de acumulação com qualquer outro sem autorização especial do Director Geral.
- 2.O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único competente para conhecer dos litígios que oponham a Organização ao pessoal da Agência, com exclusão de qualquer outra jurisdição, nacional ou internacional.
Artigo 12º
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983