Aprova para ratificação o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional da Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL)
A Agência criada pelo Artigo 1º da Convenção rege-se pelos presentes Estatutos.
(a) evitar as colisões entre as aeronaves;
(b) assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;
(c) emitir os avisos e informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;
(d) alertar os orgãos apropriados sempre que as aeronaves careçam da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses orgãos o necessário auxílio.
Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Comissão, a Agência é administrada por um Comité de Gestão, adiante designado por «Comité» e por um Director Geral.
O Comité anualmente presta contas à Comissão das actividades e da situção financeira da Organização.
(a) preparar o programa das actividades previstas nas alíneas (a), (e), (f) e (j) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(b) traçar os objectivos comuns a longo prazo previstos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(c) estudar os programas de pesquisa e desenvolvimento previstos na alínea (g) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(d) elaborar os planos comuns a médio prazo previstos na alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, bem como as politicas comuns em matéria de sistema em terra e a bordo e de formação de pessoal previstas na alínea (d) do parágrafo 1 do citado artigo;
(e) adoptar os acordos previstos no artigo 2º da Convenção;
(f) proceder aos estudos previstos nas alíneas (h) e (i) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão:
- um regulamento para os concursos e adjudicação dos contratos relativos ao fornecimento de bens e serviços à Organização, assim como as condições que regulam estes contratos;
- as condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de fornecimento de serviços pela Organização.
O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão, o regulamento financeiro que fixa nomeadamente os procedimentos contabilísticos a seguir em matéria de receitas e despesas, as condições que regulam o modo de pagamento das contribuições nacionais, assim como as condições para recorrer a empréstimos pela Organização.
- este deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos níveis salariais, às pensões, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à continuidade do serviço;
- precisa os postos de trabalho que não podem ser ocupados em regime de acumulação com qualquer outro sem autorização especial do Director Geral.
- estes votos são afectados pela ponderação prevista no artigo 8º da Convenção;
- estes votos representam a maioria das Partes Contratantes que votam.
(a) vela pela eficiência da Agência;
(b) nomeia os membros do pessoal e dispensa os seus serviços, nas condições previstas no estatuto administrativo do pessoal;
(c) contrata os empréstimos cujo prazo não exceda um ano, nas condições prescritas pelo regulamento financeiro e nos limites fixados para este efeito pela Comissão;
(d) celebra os contratos de fornecimento e venda de bens e serviços nas condições prescritas pelo regulamento previsto no artigo 10º e nos limites fixados para este efeito pela Comissão.
O Comité submete à aprovação da Comissão as propostas sobre o modo de apresentação do orçamento e a unidade de conta a utilizar.
(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;
(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rota da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.
O orçamento pode ser revisto no decurso do seu exercício, se as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua elaboração e aprovação.
O Comité determina as línguas de trabalho da Agência.
A Agência fará as publicações necessárias ao seu funcionamento.
O Comité submete à aprovação da Comissão todas as modificações aos Estatutos que lhe pareçam necessárias, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do artigo 32º da Convenção.
ANEXO 2
Regiões de Informação de Vôo
(Artigo 3º da Convenção)
(ver documento original)
ANEXO 3
Disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção internacional de Cooperação para a segurança da navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 para o regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo
Definições
No presente Anexo:
- a expressão «sete Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
- a expressão «quatro Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
- a expressão «período transitório» designa o período que medeia entre a entrada em vigor do presente Protocolo até ao momento em que a Comissão terá, por unanimidade dos sete Estados e mediante proposta dos quatro Estados, acordado numa solução acerca do futuro do Centro de Maastricht e decidido da sua entrada em vigor.
Centro de controle de Maastricht
(b) O Centro continua a assegurar os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo que lhe foi confiado nos termos da Convenção de 13 de Dezembro de 1960. No exercício destas funções a Organização aplica as disposições dos parágrafos 10 a 15 do presente artigo.
(c) As despesas de exploração decorrentes destas funções são suportadas pelos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles.
(b) Por derrogação ao artigo 7º da Convenção as decisões relativas a estes investimentos são tomadas pelo Comité e pela Comissão por maioria dos votos dos sete Estados, ficando entendido:
- que estes votos são afectados pela ponderação constante da tabela que figura na alínea seguinte;
- e que estes votos devem representar pelo menos cinco Estados em sete.
(c) A tabela de ponderação mencionada na alínea (b) é o seguinte:
TABELA DE PONDERAÇÃO
PRODUTO NACIONAL BRUTO
avaliado a custo de factores e a preços correntes em biliões de francos franceses
... Número de votos
Inferior a 10 ... 1
De 10 inclusive a 20 excusive ... 2
De 20 inclusive a 30 excusive ... 3
De 30 inclusive a 46 2/3 excusive ... 4
De 46 2/3 inclusive a 63 1/3 excusive ... 5
De 63 1/3 inclusive a 80 excusive ... 6
De 80 inclusive a 110 excusive ... 7
De 110 inclusive a 140 excusive ... 8
De 140 inclusive a 200 excusive ... 9
De 200 inclusive a 260 excusive ... 10
De 260 inclusive a 320 excusive ... 11
De 320 inclusive a 380 excusive ... 12
e assim sucessivamente na razão de mais um voto por fracção ou parte de fracção suplementar de 60 biliões de francos franceses.
(b) Estes Estados compram-nas pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda é repartido entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e às suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.
(b) Em caso de dificuldade na aplicação das disposições referidas na alínea anterior, a Agência informará a Comissão que recomendará às Partes Contratantes todas as medidas adequadas.
Centro de Controle de Karlsruhe
Na data da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federal da Alemanha torna-se proprietária do Centro de Controle de Karlsruhe, que o compra pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda repartir-se-à entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.
Instalações implantadas na Irlanda
A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a Irlanda torna-se proprietária do Centro de Controle de Shannon, da instalação de radar secundário e das estações radiotelefónicas de Mont Gabriel, assim como da instalação de radar secundário de Woodcock Hill. Durante os quatro anos seguintes as receitas percebidas a título de taxas de rota, correspondendo ao custo tomado em consideração para a amortização destas instalações são repartidas entre os sete Estados, na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimentos dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições nacionais reais para os investimentos financiados após esta data.
Pagamentos residuais
Disposições orçamentais transitórias