- 1.A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.
- 2.A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros duma Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de empréstimos internos, ou na falta de tal regulamentação com o acordo da Parte Contratante.
- 3.O regulamento financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a contracção e reembolso de empréstimos.
- 4.Todos os orçamentos anuais estabelecerão o montante máximo dos empréstimos que a Organização poderá contrair durante o ano abrangido por esse orçamento.
- 5.Nas situações visadas no presente artigo, a Organização agirá de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.
Artigo 20º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983