- 1.O Comité é constituído por representantes de cada uma das Partes Contratantes, que pode nomear vários representantes, a fim de permitir nomeadamente a representação dos interesses da aviação civil e da Defesa Nacional, dos quais somente um tem voto deliberativo. Este último é um funcionário superior a quem no seu país estejam atribuídas responsabilidades no domínio da navegação aérea. Cada representante terá um suplente que o representa válidamente em caso de impedimento.
- 2.Para efeito de aplicação do disposto na alínea (l) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, o Comité alarga-se aos representantes dos Estados não membros da Organização que são Partes do Acordo Multilateral relativo às taxas de rota. O Comité alargado decide nas condições fixadas por esse Acordo.
- 3.Se noutros Acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, estiverem previstas disposições neste sentido, o Comité será alargado e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses Acordos.
Artigo 4º
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983