- 1 -O objecto do presente Acordo é a protecção recíproca das indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares anexas ao Acordo e que constituem as listas A e B aceites pelas Partes Contratantes, assim como de outros nomes, denominações, designações e ilustrações previstos no artigo 5.º do presente Acordo.
- 2 -As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares previstas neste Acordo em favor da República Popular da Hungria são reservadas, no território da República Portuguesa, aos produtos húngaros e as indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares previstas neste Acordo em favor da República Portuguesa são reservadas, no território da República Popular da Hungria, aos produtos portugueses.
- 3 -As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares atrás mencionadas não podem ser utilizadas senão em conformidade com as regras de direito do país de origem.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 17/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1986