- 1 -A protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações similares, nos termos do presente Acordo, será assegurada contra toda a usurpação ou imitação, mesmo que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a designação seja empregada em tradução, em transcrição ou acompanhada das palavras «género», «tipo», «modo», «imitação», etc.
- 2 -Esta protecção aplica-se também nos casos de utilização das indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares sob uma forma modificada susceptível de estabelecer confusão.
- 3 -As indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares protegidas nos termos do presente Acordo não poderão vir a ser consideradas nomes genéricos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/04/1986
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Em vigor desde 17/04/1986