- 1 -A protecção prevista no presente Acordo aplica-se aos nomes oficiais dos dois países, aos nomes das suas regiões ou localidades, às denominações geográficas nascidas historicamente e às palavras derivadas destas denominações e designações, assim como às designações e ilustrações de lugares largamente conhecidos que invoquem uma das Partes Contratantes, particularmente zonas de turismo, estações de tratamento, monumentos, rios, montanhas, personagens históricas ou literárias, costumes nacionais e motivos de folclore.
- 2 -Os nomes, as denominações, as designações e as ilustrações atrás mencionados empregados em produtos originários de um outro país são considerados como indicações de proveniência falsas ou falaciosas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/04/1986
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Em vigor desde 17/04/1986