- 1.O requerimento não pode ser rejeitado senão com um dos fundamentos previstos no artigo 16º. Em nenhum caso a decisão poderá ser objecto de revisão quanto ao fundo no Estado requerido.
- 2.O processo relativo ao reconhecimento e à execução da decisão é regulado pela lei do Estado requerido na medida em que o presente Acordo não dispuser de outro modo.
Artigo 19º
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983