Aprova para ratificação o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota
Cada Estado Contratante dispõe de um voto na Comissão alargada, sob reserva do disposto na alínea (b) do parágrafo 1 do artigo 6º.
(a) estas taxas sejam estabelecidas segundo uma fórmula comum que tenha em conta os encargos suportados pelos Estados contratantes a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema bem como as despesas suportadas pelo EUROCONTROL para a exploração do sistema;
(b) estas taxas sejam cobradas pelo EUROCONTROL na razão de uma taxa única por voo efectuado.
(a) estabelecer os princípios que regulam a determinação dos custos mencionados na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;
(b) estabelecer a fórmula de cálculo das taxas de rota;
(c) aprovar para cada período de aplicação a percentagem de recuperação dos custos referidos na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;
(d) determinar a unidade de conta em que se exprimem as taxas de rota;
(e) determinar as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de aplicação;
(f) determinar os princípios aplicáveis em matéria de exoneração de taxas de rota;
(g) aprovar os relatórios do Comité alargado;
(h) adoptar o Regulamento financeiro aplicável ao sistema de taxas de rota;
(i) aprovar os acordos entre o EUROCONTROL e qualquer Estado interessado em utilizar os meios ou a assistência técnica do EUROCONTROL em matéria de taxas de navegação aérea fora do âmbito do presente Acordo;
(j) aprovar o Anexo de Orçamento proposto pelo Comité alargado nos termos da alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 5º.
Cada Estado Contratante dispõe de um voto no Comité alargado, sob reserva das disposições da alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 6º.
Ao Comité alargado compete:
(a) preparar as decisões da Comissão alargada;
(b) supervisionar o funcionamento do sistema de taxas de rota, inclusive a utilização dos meios afectados a este fim pelo EUROCONTROL, e tomar todas as medidas necessárias nomeadamente no que respeita a cobrança de taxas de rota, de acordo com as decisões da Comissão alargada;
(c) relatar à Comissão alargada sobre os meios necessários ao funcionamento do sistema de taxas de rota e submeter-lhe o anexo de Orçamento relativo às actividades do EUROCONTROL em matéria de taxas de rota;
(d) executar quaisquer outras tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão alargada.2. O Comité alargado estabelecerá o seu regulamento interno sob reserva das disposições previstas na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6º.
(a) nos casos previstos nas alíneas (a) a (f) do parágrafo 2 do artigo 3º, as decisões são tomadas por unanimidade de todos os Estados Contratantes e são obrigatórias para todos os Estados Contratantes; na falta de unanimidade, a Comissão alargada decidirá com uma maioria de dois terços dos votos expressos; qualquer Estado Contratante que não possa, por razões imperativas de interesse nacional, aplicar esta decisão apresentará à Comissão alargada uma exposição desses motivos;
(b) nos casos previstos nas alíneas (i) e (j) do parágrafo 2 do artigo 3º a Comissão decide com a maioria de dois terços dos votos expressos desde que esses votos satisfaçam a maioria ponderada dos Estados membros do EUROCONTROL, tal como se encontra definida nas disposições reproduzidas no Anexo 2 ao presente Acordo; todos os anos o EUROCONTROL dará conhecimento aos Estados Contratantes que não sejam membros do EUROCONTROL, do número de votos de que dispõem os Estados membros do EUROCONTROL em resultado da aplicação dessas disposições;
(c) nos casos previstos na alínea (g) do parágrafo 2 do artigo 3º as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. A mesma regra se aplica relativamente aos recursos interpostos pela Comissão alargada em nome do EUROCONTROL no tribunal arbitral previsto no artigo 25º.
(b) De qualquer modo no caso previsto na alínea (c) do parágrafo 1 do Artigo 5º as deliberações do Comité alargado são tomadas nas condições referidas na alínea (b) do parágrafo 1º deste artigo.
EUROCONTROL determina de acordo com a regulamentação em vigor, as taxas de rota devidas por cada vôo efectuado no espaço aéreo definido no Artigo 1º.
EUROCONTROL cobra as taxas de rota referidas no artigo 7º. Para este fim elas constituem uma taxa única devida por cada vôo que é um crédito único do EUROCONTROL pagável na sua Sede.
A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o vôo se efectuou.
No caso de a identidade de o explorador não ser conhecida, o proprietário da aeronave é considerado ser o explorador até que prove que outra pessoa tinha essa qualidade.
Sempre que o devedor não tenha pago o montante devido, este pode ser objecto de cobrança coerciva.
O procedimento de cobrança coerciva do montante em divida é desencadeado seja pelo EUROCONTROL, seja, a pedido do EUROCONTROL, por um Estado Contratante.
O processo de cobrança coerciva é interposto no Estado Contratante:
(a) onde o devedor tiver o seu domicilio ou sede;
(b) onde o devedor tiver um estabelecimento comercial se o domicilio ou a sede não se situarem no território dum Estado Contratante;
(c) onde o devedor possuir bens, na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas (a) e (b) anteriores;
(d) onde EUROCONTROL tiver a sede na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas (a) e (c) anteriores.
EUROCONTROL tem capacidade para intentar acções junto das juridições e das autoridades administrativas competentes dos Estados que não sejam partes no presente Acordo.
São reconhecidos e executados nos outros Estados Contratantes as decisões seguintes obtidas num Estado Contratante:
(a) as decisões judiciais definitivas;
(b) as decisões administrativas que tenham sido susceptiveis de recurso judicial, mas já não são, seja porque instancia judicial não admitiu o recurso através de uma decisão definitiva, seja porque o requerente desistiu, seja pelo decurso do prazo de recurso.
As decisões previstas no artigo 15º não são reconhecidas nem executadas nos seguintes casos:
(a) se a instancia judicial ou a autoridade administrativa do Estado de origem não era competente nos termos do Artigo 13º;
(b) se a decisão for manifestamente contrária à ordem publica do Estado requerido;
(c) se o devedor não tiver sido avisado da decisão administrativa ou da introdução da acção judicial em tempo útil para se defender ou exercer o direito de recurso;
(d) se uma instância relativa às mesmas taxas, introduzida em primeiro lugar, estiver pendente num tribunal ou autoridade administrativa do Estado requerido;
(e) se a decisão for inconciliável com uma decisão relativa às mesmas taxas e tomada no Estado requerido;
(f) se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado de origem, para tomar a sua decisão, tiver, no tratamento de uma questão relativa ao estado e à capacidade das pessoas fisicas, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, esquecido uma regra de direito internacional privado do Estado requerido, a menos que a sua decisão não chegasse ao mesmo resultado senão se tivesse aplicado as regras de direito internacional privado do Estado requerido.
As decisões mencionadas no artigo 15º que tiverem força executória no Estado de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor no Estado requerido. Sempre que necessário a decisão será revestida da fórmula executória mediante simples requerimento por um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado requerido.
(a) duma certidão da decisão;
(b) no caso da sentença judiciária proferida por falta de contestação, do original ou duma cópia devidamente certificada dum documento onde conste que o devedor recebeu em tempo útil aviso ou notificação do acto introdutório da instância;
(c) no caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências formuladas no artigo 15º foram satisfeitas;
(d) de qualquer documento que prove que a decisão é executória no Estado de origem e que o devedor recebeu em tempo útil um aviso de decisão.
O montante cobrado pelo EUROCONTROL será enviado aos Estados Contratantes nas condições estabelecidas por decisão do Comité alargado.
Sempre que um Estado tenha cobrado um crédito, o montante efectivamente cobrado é remetido nos melhores prazos ao EUROCONTROL que aplicará o procedimento previsto no artigo 20º. As despesas de cobrança suportadas por este Estado constituem encargo do EUROCONTROL.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.
Se o Comité alargado decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, os Estados Contratantes interessados podem tomar todas as medidas que julgarem apropriadas. Nesse caso, as disposições do presente Acordo relativas à cobrança coersiva, reconhecimento e execução das decisões deixam de ser aplicáveis.
Em caso de crise ou guerra as disposições do presente Acordo não podem implicar limitações à liberdade de acção dos Estados Contratantes envolvidos.
O presente Acordo substitui o Acordo Multilateral relativo à cobrança de taxas de rota de 8 de Setembro de 1970.
Esta disposição não implica qualquer consequência para qualquer Acordo existente entre o EUROCONTROL e um Estado não membro do EUROCONTROL, relativo a cobrança de taxas de rota que respeite a Regiões de Informação de Vôo referidas no Artigo 1º do presente Acordo, que se manterá em vigor até que esse Estado se torne Parte do presente Acordo.
Contudo, com excepção dos Estados europeus que aderirem à Convenção emendada referida no paragrafo 2 do artigo 27º, os Estados não podem aderir ao presente Acordo se não mediante a aprovação da Comissão alargada obtida por unanimidade.
O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Acordo junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas, e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 83º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981, nas linguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, holandesa e portuguesa, sendo os seis textos igualmente autenticos, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autentica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em lingua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
Pela República Francesa:
France de Hartingh.
Roger Machenaud.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.
David Garro Trefgarne.
Pela Irlanda:
Albert Reynolds T. D.
Mary Tinney.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel.
Pierre Wurth.
Pelo Reino Unido dos Países Baixos:
J. H. O. Insinger.
N. Smith-Kroes.
Pela República Portuguesa:
José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
Pela Confederação Suíça:
A. Hurni.
Pelo EUROCONTROL:
David Garro Trefgarne.
J. Leveque.
ANEXO 1
Regiões de Informação de Vôo
Estados Contratantes ... Regiões de Informação de Vôo
República Federal da Alemanha ... Região Superior de Informação de Vôo Hannover
... Região Superior de Informação de Vôo Rhein
... Região de Informação de Vôo Bremen
... Região de Informação de Vôo Düsseldorf
... Região de Informação de Vôo Frankfurt
... Região de Informação de Vôo München
República da Áustria ... Região Superior de Informação de Vôo Wien
(Reino da Bélgica ... Região Superior de Informação de Vôo Bruxelles
(Grão-Ducado do Luxemburgo ... Região de Informação de Vôo Bruxelles
Espanha ... Região Superior de Informação de Vôo Madrid
... Região de Informação de Vôo Madrid
... Região Superior de Informação de Vôo Barcelona
... Região de Informação de Vôo Barcelona
... Região Superior de Informação de Vôo Islas Canárias
... Região de Informação de Vôo Islas Canárias
República Francesa ... Região Superior de Informação de Vôo France
... Região de Informação de Vôo Paris
... Região de Informação de Vôo Brest
... Região de Informação de Vôo Bordeaux
... Região de Informação de Vôo Marseille
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... Região Superior de Informação de Vôo Scottish
... Região de Informação de Vôo Scottish
... Região Superior de Informação de Vôo London
... Região de Informação de Vôo London
Irlanda ... Região Superior de Informação de Vôo Shannon
... Região de Informação de Vôo Shannon
Reino dos Países Baixos ... Região de Informação de Vôo Amsterdam
República Portuguesa ... Região Superior de Informação de Vôo Lisboa
... Região de Informação de Vôo Lisboa
... Região de Informação de Vôo Santa Maria
Confederação Suiça ... Região Superior de Informação de Vôo Genève
... Região de Informação de Vôo Genève
... Região Superior de Informação de Vôo Zürich
... Região de Informação de Vôo Zürich
ANEXO 2
[alínea (b) do parágrafo 1 do artigo 6º]
Extractos da Convenção internacional de cooperação para a segurança de navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981
Artigo 7º, parágrafo 3 da Convenção
Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tomar nos casos previstos na alínea (b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:
- esses votos são objecto da ponderação prevista no Artigo 8º seguinte;
- esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes ... Numero de Votos
Inferior à 1% ... 1
De 1 a menos de 2% ... 2
De 2 a menos de 3% ... 3
De 3 a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2 a menos de 6% ... 5
De 6 a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2 a menos de 9% ... 7
De 9 a menos de 11% ... 8
De 11 a menos de 13% ... 9
De 13 a menos de 15% ... 10
De 15 a menos de 18% ... 11
De 18 a menos de 21% ... 12
De 21 a menos de 24% ... 13
De 24 a menos de 27% ... 14
De 27 a menos de 30% ... 15
30% ... 16
Artigo 19º do Anexo 1 à Convenção (Estatuto da Agência)
(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;
(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rotas da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.