O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Acordo junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas, e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 83º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981, nas linguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, holandesa e portuguesa, sendo os seis textos igualmente autenticos, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autentica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em lingua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
Pela República Francesa:
France de Hartingh.
Roger Machenaud.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.
David Garro Trefgarne.
Pela Irlanda:
Albert Reynolds T. D.
Mary Tinney.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel.
Pierre Wurth.
Pelo Reino Unido dos Países Baixos:
J. H. O. Insinger.
N. Smith-Kroes.
Pela República Portuguesa:
José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
Pela Confederação Suíça:
A. Hurni.
Pelo EUROCONTROL:
David Garro Trefgarne.
J. Leveque.
ANEXO 1
Regiões de Informação de Vôo
Estados Contratantes ... Regiões de Informação de Vôo
República Federal da Alemanha ... Região Superior de Informação de Vôo Hannover
... Região Superior de Informação de Vôo Rhein
... Região de Informação de Vôo Bremen
... Região de Informação de Vôo Düsseldorf
... Região de Informação de Vôo Frankfurt
... Região de Informação de Vôo München
República da Áustria ... Região Superior de Informação de Vôo Wien
(Reino da Bélgica ... Região Superior de Informação de Vôo Bruxelles
(Grão-Ducado do Luxemburgo ... Região de Informação de Vôo Bruxelles
Espanha ... Região Superior de Informação de Vôo Madrid
... Região de Informação de Vôo Madrid
... Região Superior de Informação de Vôo Barcelona
... Região de Informação de Vôo Barcelona
... Região Superior de Informação de Vôo Islas Canárias
... Região de Informação de Vôo Islas Canárias
República Francesa ... Região Superior de Informação de Vôo France
... Região de Informação de Vôo Paris
... Região de Informação de Vôo Brest
... Região de Informação de Vôo Bordeaux
... Região de Informação de Vôo Marseille
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... Região Superior de Informação de Vôo Scottish
... Região de Informação de Vôo Scottish
... Região Superior de Informação de Vôo London
... Região de Informação de Vôo London
Irlanda ... Região Superior de Informação de Vôo Shannon
... Região de Informação de Vôo Shannon
Reino dos Países Baixos ... Região de Informação de Vôo Amsterdam
República Portuguesa ... Região Superior de Informação de Vôo Lisboa
... Região de Informação de Vôo Lisboa
... Região de Informação de Vôo Santa Maria
Confederação Suiça ... Região Superior de Informação de Vôo Genève
... Região de Informação de Vôo Genève
... Região Superior de Informação de Vôo Zürich
... Região de Informação de Vôo Zürich
ANEXO 2
[alínea (b) do parágrafo 1 do artigo 6º]
Extractos da Convenção internacional de cooperação para a segurança de navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981
Artigo 7º, parágrafo 3 da Convenção
Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tomar nos casos previstos na alínea (b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:
- esses votos são objecto da ponderação prevista no Artigo 8º seguinte;
- esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.