- 1.As decisões da Comissão alargada são tomadas nas seguintes condições:
(a) nos casos previstos nas alíneas (a) a (f) do parágrafo 2 do artigo 3º, as decisões são tomadas por unanimidade de todos os Estados Contratantes e são obrigatórias para todos os Estados Contratantes; na falta de unanimidade, a Comissão alargada decidirá com uma maioria de dois terços dos votos expressos; qualquer Estado Contratante que não possa, por razões imperativas de interesse nacional, aplicar esta decisão apresentará à Comissão alargada uma exposição desses motivos;
(b) nos casos previstos nas alíneas (i) e (j) do parágrafo 2 do artigo 3º a Comissão decide com a maioria de dois terços dos votos expressos desde que esses votos satisfaçam a maioria ponderada dos Estados membros do EUROCONTROL, tal como se encontra definida nas disposições reproduzidas no Anexo 2 ao presente Acordo; todos os anos o EUROCONTROL dará conhecimento aos Estados Contratantes que não sejam membros do EUROCONTROL, do número de votos de que dispõem os Estados membros do EUROCONTROL em resultado da aplicação dessas disposições;
(c) nos casos previstos na alínea (g) do parágrafo 2 do artigo 3º as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. A mesma regra se aplica relativamente aos recursos interpostos pela Comissão alargada em nome do EUROCONTROL no tribunal arbitral previsto no artigo 25º.
- 2.(a) O regulamento interno do Comité alargado, incluídas as regras relativas a tomadas de decisão, é aprovado pela Comissão alargada por unanimidade de todos os Estados Contratantes;
(b) De qualquer modo no caso previsto na alínea (c) do parágrafo 1 do Artigo 5º as deliberações do Comité alargado são tomadas nas condições referidas na alínea (b) do parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 6º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983