A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o vôo se efectuou.
Artigo 9º
Vigente desde: 02/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983
A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o vôo se efectuou.
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