A cooperação sanitária entre as Partes Contratantes será levada a efeito mediante o estabelecimento de uma troca regular de informações e documentação que cubra os seguintes campos:
- a)Legislação da saúde;
- b)Organização dos serviços de saúde;
- c)Análise dos sistemas de saúde;
- d)Planeamento e avaliação da saúde;
- e)Estudos de administração da saúde;
- f)Informação epidemiológica.
As autoridades competentes, através da Comissão Permanente Luso-Espanhola para Assuntos de Saúde (adiante designada por «Comissão»), tal como se estabelece no artigo 12.º do presente Acordo, comunicarão directamente as informações às unidades competentes, pelas vias regulamentares, sem prejuízo de, em caso de alarme sanitário, poder estabelecer-se um contacto directo entre as referidas unidades.