As Partes Contratantes esforçar-se-ão, no campo da educação sanitária, especialmente no que respeita a alimentação e nutrição:
- a)Pela concepção e elaboração conjuntas do material necessário para o desenvolvimento de programas de educação sanitária;
- b)Pelo estabelecimento de sistemas permanentes de avaliação dinâmica, que permitam efectuar as diligências necessárias para a adequação devida a cada país e situação concreta;
- c)Pela unificação, na medida do possível, das medidas legislativas relacionadas com a educação sanitária, tanto nos seus aspectos positivos como no que respeita a controle de publicidade comercial e intervenção dos meios de comunicação social.