- 1 -O Comité das Finanças, criado em virtude do parágrafo 12 do artigo V da Convenção, compreenderá representantes de todos os Estados Membros.
- 2 -Nas suas decisões, o Comité das Finanças segue as regras de voto e de quórum previstas para o Conselho no artigo V da Convenção.
- 3 -O Comité examinará as previsões orçamentais estabelecidas pelos directores-gerais, que serão seguidamente transmitidas ao Conselho com o relatório do Comité.
Artigo 3 — Comité das finanças
Vigente desde: 12/08/1985
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Em vigor desde 12/08/1985