- 1 -Para o período que termina em 31 de Dezembro de 1954 o Conselho estabelecerá as previsões orçamentais provisórias, cujas despesas serão cobertas pelas contribuições fixadas de harmonia com as disposições do parágrafo 1 do anexo ao presente Protocolo.
- 2 -Para os exercícios financeiros de 1955 e 1956, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros na proporção das percentagens indicadas no parágrafo 2 do anexo ao presente Protocolo, ficando estabelecido que as disposições das alíneas i) e ii) da alínea b) do parágrafo 1 do artigo VII da Convenção serão aplicadas.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1957, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros, de acordo com as disposições do artigo VII da Convenção.
- 4 -Quando um Estado, no momento em que se tornar membro da Organização ou posteriormente, começar a participar num programa, as contribuições dos outros Estados Membros interessados serão revistas e a nova escala de contribuições terá efeitos desde o início do exercício financeiro em curso. Serão efectuados reembolsos na medida necessária para adaptar as contribuições de todos os Estados Membros à nova escala de contribuições.
5:
- a)Após consulta aos directores-gerais, o Comité das Finanças fixará as modalidades de pagamento das contribuições, a fim de assegurar o bom funcionamento da Organização;
- b)Cada director-geral comunicará seguidamente aos Estados Membros o montante das suas contribuições e as datas em que os pagamentos deverão ser efectuados.
Artigo 4 — Contribuições
Vigente desde: 12/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/1985